Análise da Legislação: Código de Obras e Posturas
Por Livia Machado, Paula Azevedo e Maria Luisa Maia
Neste presente trabalho será feita a análise da Lei nº 5.530, de 23 de Dezembro de 1981, conhecida como o Código de Obras e Posturas da Cidade de Fortaleza. O documento visa dispor normas e posturas que devem ser adotadas durante as fases de execução de uma obra, desde a obtenção do seu alvará de construção até a pormenores sobre diversos elementos construtivos e, enfim, a demolição de uma edificação. É um importante guia que serve de base para a execução de um projeto e de uma obra, não devendo ser excluídas as consultas em normas e legislações específicas como as da NBR e a Lei de Uso e Ocupação do Solo da cidade de Fortaleza.
CAPÍTULO IV – DOS PROJETOS E DAS CONSTRUÇÕES
Seção I – Licença para execução de obras:
-Toda obra citada no artigo que seja realizada no município de Fortaleza deve seguir o que está no Código de Obras e Posturas e a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a fim de obter o alvará de construção. Ainda, obrigatoriamente, toda obra deve dispor in loco das plantas baixas e alvará de autorização do projeto.
-Passeios e muros que ainda não existem devem ser construídos sob orientação das normas da prefeitura, assim como a instalação de equipamentos auxiliares à obra – como tapumes e andaimes.
Seção II – Isenção de Projetos ou Licenças
-Obras isentas de alvará: limpeza, pintura, pequenos concertos – piso, pavimento, muro etc –, reconstrução de muros de até 3 metros de altura e passeios, substituição ou conserto de esquadrias – sem alteração do vão –, substituição de telhas e coberta – sem modificar a estrutura –, manutenção elétrica, hidráulica ou sanitária.
Seção III - Apresentação e Aprovação do Projeto
-Deverá ser apresentado o projeto na Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas a fim de obter o alvará de construção do projeto.
Seção IV - Prazo para edificação e execução de obras
-É definida de acordo com o volume e com o que foi requerido. Não pode ultrapassar 24 meses. Se a obra não tiver sido iniciada ao fim do prazo do alvará, ele não é mais válido.
-Uma obra é considerada iniciada a partir da conclusão dos trabalhos de fundação. Consideram-se concluídas obras que possuam habitabilidade ou uso, dependendo apenas de pinturas e limpeza.
-Um prazo de extensão pode ser pedido ao fim do prazo estabelecido pelo alvará, e não deverá exceder metade do prazo inicial concedido.
-O responsável técnico será multado de acordo com o porte da obra se os prazos forem excedidos e a obra ainda estiver sendo concluída.
Seção V - Modificação de projeto aprovado
-Podem ser feitas pequenas alterações que não modifiquem a estrutura e a área de construção, e assim deve-se enviar à repartição competente para aprovação.
Seção VI - Substituição de alvará
-É facultativa a obtenção de novo alvará, e deve ser expressa uma declaração indicando a invalidez do antigo alvará.
-Os prazos de execução da obra são atualizados na expedição do novo alvará.
CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I – Regras Gerais
-Deverá obedecer às normas técnicas e respeitar a vizinhança.
Seção II – Tapumes, plataformas de segurança, andaimes e instalações temporárias
-Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
-Todos esses itens, incluindo construções auxiliares em canteiro de obras, devem estar dentro das normas e serem licenciadas pelo órgão competente.
-Não deve ser usada nenhuma área pública para carga e descarga
-O passeio fora do limite dos tapumes deve ser mantido limpo e em boas condições para o pedestre.
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CAPÍTULO IX – DAS OBRAS PÚBLICAS
-Não poderão ser executadas sem licença e são isentas de pagamentos adicionais desta natureza.
-O pedido de licença de qualquer obra pública tem prioridade sob os demais.
-Deve obedecer a todas leis e normas vigentes.
CAPÍTULO XIII – DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA
Seção I – Regras Gerais
-São isentas de instalações antipânico e de incêndio residências unifamiliares e edificações – apartamentos, escritórios, lojas, depósitos, pequenas oficinas, comércio e serviçoes, pensionatos, hotéis e similares, hospitais, clínicas e similares, locais de reunião com capacidade máxima de 100 lugares e locais de alojamento ou tratamento de animais. – de até dois andares e 750 m2.
Seção II – Lotação das Edificações
-Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados, será tomada a área bruta de andar por pessoa, que estão especificadas na íntegra do código de obras.
Seção III – Altura e materiais
-Para determinação dos riscos de uso das edificações, os materiais nelas depositados, comercializados ou manipulados serão, conforme as normas técnicas oficiais, classificados pelas suas características de ignição e queima, que estão dispostas no código de obras.
Seção IV – Escadas
-A largura da escada de uso comum ou coletiva, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem.
-Deverá ser realizado cálculo de escoamento a partir das instruções indicadas no código de obras.
-Considera-se "unidade de saída" aquela com largura igual a 0,60m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas. A escada para uso comum ou coletivo será formada, no mínimo, por duas "unidades de saídas", ou seja, terá largura de 1,20m que permitirá o escoamento de 90 pessoas, em duas filas.
-A largura mínima das escadas de hospitais, clínicas, escolas e locais de reuniões será de 1,50m. As demais edificações, 1,20m.
-A largura máxima de uma escada deve ser 3m. Caso o cálculo de escoamento indique uma largura maior que 3m, deverá existir uma outra escada.
-Elevadores e escadas rolantes não são considerados rotas de escoamento do edifício.
-Serão permitidas escadas em curvas, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética.
-As escadas deverão ter, obrigatoriamente: corrimões na altura correta e revestimentos não escorregadios.
Seção V – Escadas de Segurança
-Considera-se escada de segurança a escada à prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências.
-Deverá ter resistência a, no mínimo, 4 horas de fogo.
-Deverá ter seu acesso apenas através de uma antecâmara.
-As portas da antecâmara deverão abrir apenas no sentido de sair da edificação. Cada porta não poderá ter vão inferior a 0,80m.
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Seção VI – Rampas
-No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.
-As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.
Seção VII – Átrios, corredores e saídas
-Átrios, passagens ou corredores, bem como as suas portas, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas.
-A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20m.
- As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens antipânico.
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CAPÍTULO XIV – CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS
Seção II – Dimensionamento
-Os espaços devem ter dimensões apropriadas às funções que vão comportar.
-As passagens ou corredores internos não terão dimensão inferior a 0,80m.
-O percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será superior a 100,00m e será sempre protegido com cobertura.
Seção IV – Jiraus ou passarelas
-É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros) desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for executada.
-Devem permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), ter parapeito e escada fixa de acesso.
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CAPÍTULO XV – INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I – REGRAS GERAIS
-Diz que todo compartimento deverá dispor de pelo menos uma abertura direta para o pátio
-Não é permitido o envidraçamento de áreas se estas dispõe de ventilação e iluminação para outros compartimentos
-Uma das vergas de cada compartimento, distará do teto no máximo ⅛ do pé direito deste local.
-O ponto mais baixo do forro é de 2,40m.
SEÇÃO II PÁTIOS E REENTRÂNCIAS
Fonte: Google imagens -Pátios servem para iluminação e ventilação dos ambientes
-Existem Pátios abertos (quando esta voltado á uma face do edificio) e Patios fechados (quando esta limitado por quatro paredes de edifício)
-Para existir o pátio o afastamento das paredes deve ser no minimo de 2m e ter área mínima de 6m²
-No caso de residências unifamiliares, serão permitidos pátios fechados, desde que neles se possa inscrever um círculo de diâmetro mínimo de 3,50m.
-Os pátios e reentrâncias destinados a insolação, iluminação e ventilação, deverão ser a céu aberto.
SEÇÃO III VENTILAÇÃO INDIRETA, POR CHAMINÉ, ESPECIAL OU ZENITAL
-Os compartimentos de permanência transitória podem ser com iluminação artificial e ventilação indireta (sendo com abertura próxima ao teto, com comunicação à pátio) ou ventilação especial (renovação do ar obtida através de equipamentos).
-Os compartimentos de permanência transitória ou de uso especial poderão ser ventilados e iluminados por abertura zenital que deverá ter área equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da área mínima exigida para os vãos de iluminação e ventilação desses compartimentos.
SEÇÃO IV RELAÇÃO PISO – ABERTURAS
-Os compartimentos de permanência prolongada devem ter profundidade inferior ou igual a 3 vezes seu pé direito e sua largura, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante.
Fonte: Google imagens -As aberturas para iluminação e ventilação não terão áreas inferiores a 0,70m2 e 0,30m2, para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória.
CAPÍTULO XVI CONFORTO E HIGIENE DOS COMPARTIMENTOS
- Os compartimentos e ambientes devem propor conforto térmico e proteção contra a umidade, isso deve ser feito no dimensionamento e na escolha dos materiais constitutivos das paredes, cobertura, pavimento e aberturas.
- As partes construtivas do compartimento, que estiverem em contato direto com o solo, devem ser impermeabilizadas.
- As áreas destinadas a preparo de alimentos, higiene pessoal e usos especiais, tais como cozinhas, banheiros, lavabos, instalações sanitárias, lavanderias, áreas de serviço, duchas e saunas, garagens e outros que necessitam de maior limpeza e lavagens, apresentarão o piso do pavimento e as paredes, pilares ou colunas até a altura de 1,50m, no mínimo, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
-As áreas destinadas à consumição de alimentos, tratamento e recuperação, depósito de materiais, utensílios e peças, troca de roupa, lavagem de roupas, serviço de limpeza e outro usos especiais, tais como: copas, refeitórios, bares, restaurantes, enfermarias, ambulatórios, depósitos, adegas, vestiários, camarins, lavandeiras, despejos, áreas de serviço, terraços, laboratórios, salas de raios X, escadas e rampas, pelo menos, o piso do pavimento revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
CAPÍTULO XVII DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO I REGRAS GERAIS
-A Prefeitura poderá impedir o emprego de material, instalação ou equipamentos considerados inadequados ou com defeitos.
-São admitidos outros elementos construtivos que apresentem índices equivalentes, desde que sejam plenamente consagrados pelo uso ou tenham suas características técnicas comprovadas mediante ensaios apropriados.
-As fundações*, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão completamente independentes das edificações vizinhas, já existentes.
SEÇÃO II ÍNDICES TÉCNICOS
-Serão consideradas as seguintes características técnicas dos elementos construtivos, conforme a qualidade e sua utilização: Resistência ao fogo, Isolamento térmico, Isolamento acústico, Condicionamento acústico, Resistência e Impermeabilidade.
-Cada material ou elemento construtivo será considerado nas condições de utilização e o seu desempenho avaliado em ensaios fixados pelas normas oficiais.
SEÇÃO III FUNDAÇÕES
-No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para as edificações vizinhas e os logradouros públicos, além de ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote.
SEÇÃO IV ESTRUTURAS
-Para segurança contra incêndios, os elementos da estrutura de sustentação do edifício e da escada de segurança deverão ter resistência ao fogo de 4 (quatro) horas, no mínimo. (Menos para residência unifamiliares e de edificações com área não superior a 750m²)
SEÇÃO V PAREDES
-As paredes externas devem cumprir, no mínimo, as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade
-Deverá ser impermeabilizada a parede que estiver lateralmente em contato direto com o solo, bem como as partes da parede que ficarem enterradas
-Os andares acima do solo devem dispor de guardacorpo de proteção contra quedas, de altura mínima de 90cm.
SEÇÃO VI COBERTURAS
-A cobertura das edificações devem cumprir , no mínimo, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, devendo ser de material imputrescível e resistente à ação dos agentes atmosféricos e à corrosão.
-O forro pode ser considerado como contribuição no isolamento acústico.
-Para segurança contra incêndios, as coberturas do edifício e da escada de segurança deverão ter resistência ao fogo de 4 (quatro) horas, no mínimo. (Menos para residência unifamiliares e de edificações com área não superior a 750m²)
SEÇÃO VII PAVIMENTOS
-Os pavimentos que separam verticalmente os andares de uma edificação, ainda que não sejam estruturais, deverão obrigatoriamente observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade correspondentes aos de um pavimento de laje de concreto armado, com espessura final de 0,10m, acabada na face superior com piso de tacos de madeira e revestida, na face inferior, com argamassa. Alem disso, quando em locais expostos às intempéries ou sujeitos à lavagem, deverão ter piso de cimento, ladrilho cerâmico ou material equivalente.
SEÇÃO VIII PORTAS E JANELAS
-As aberturas dos compartimentos, de acordo com sua destinação, serão providas de portas ou janelas que deverão obrigatoriamente satisfazer, no mínimo, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, nos casos exigidos, e isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade.
Fonte: Google imagens -Em compartimentos para dormitório, as portas e janelas deverão ser providas de venezianas ou dispositivo equivalente que, quando fechado, impeça a passagem da luz, mas possibilita abertura, para ventilação permanente.
SEÇÃO IX ACABAMENTOS
-Para as paredes que exijam revestimento com material durável, liso e semi-impermeável, poderá ser utilizado o acabamento da superfície lisa, com tinta à base de óleo, látex ou material equivalente.
-Para os casos que é exigido revestimentos com material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, o material de acabamento deverá corresponder, no mínimo, às características da superfície terminada com pó de cimento, alisado e desempenado.
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CAPÍTULO XVIII OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO II ABRIGOS E CABINES
-Os abrigos para carros devem ter pé-direito mínimo de 2,20m, e recuos mínimos de frente
-Os simples abrigos para registros ou medidores poderão ocupar as fixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento
SEÇÃO III PÉRGOLAS
-As pérgolas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as fixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção dos recuos de frente, deverão ter a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, da área de sua projeção horizontal.
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SEÇÃO IV PORTARIAS E BILHETERIAS
-As portarias, guaritas e abrigos para guarda devem ter pé-direito mínimo de 2,20m; Qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3,00m; Poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo, com área mínima de 1,50m²
SEÇÃO V PISCINAS E CAIXAS D’ÁGUA
-As piscinas e as caixas d’água elevadas ou enterradas, devem observar o afastamento mínimo de 0,50m de todas as divisas do lote, considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal.
-As piscinas e caixas d’água deverão ter estrutura apta para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, quando enterradas.
-Os espelhos d’água, com mais de 0,30m de profundidade, em edificações residenciais multifamiliares, equiparam-se a piscinas para efeitos desta seção.
-O seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e ter superfície lisa; além disso o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas nessa declividade mudanças bruscas até atingir a profundidade de 2,00m
-A água das piscinas sofrerá controle químico e bacteriológico e deverá atender às exigências de saúde e higiene pública, de que trata a legislação pertinente.
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SEÇÃO VII PASSAGENS COBERTAS
-São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, se tiverem largura mínima de 1m, e máxima de 3m; pé-direito mínimo de 2,10m, e máximo de 3,20m; podem ter colunas de apoio
SEÇÃO VIII COBERTURAS PARA TANQUES E PEQUENOS TELHEIROS
-Os tanques para lavagem de roupas deverão ser instalados em local coberto e com piso de material durável, liso e impermeável, e suas coberturas devem ter pé-direito mínimo de 2,20m e máximo 3m.
SEÇÃO IX TOLDOS E VITRINAS
-Será permitida a colocação de toldos dentro dos limites dos terrenos, respeitada a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao piso externo
-Quando abertos, poderão avançar, no máximo, até a metade do recuo obrigatório do alinhamento ou divisa no lado considerado
-Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que liguem blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento dos logradouro e as entradas das edificações, dentro da faixa de recuo mínimo obrigatório
-As vitrinas poderão ser instaladas em passagens, corredores, vãos de entrada, em halls ou vestíbulos, desde que não alterem consideravelmente as dimensões destas dependências de forma a prejudicar a livre circulação do público
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CAPÍTULO XIX DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I REGRAS GERAIS
-Será obrigatória a instalação para os serviços de água, esgoto, luz, força, telefone e gás, na modalidade determinada pelas normas emanadas da autoridade competente, observadas as normas técnicas oficiais.
-Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de águas residenciais e de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os efluentes devidamente tratados
-Os ambientes ou compartimentos (depósitos) que contiverem recipientes (bujões) de gás, bem como equipamentos ou instalações de funcionamento a gás deverão atender às normas emanadas da autoridade competente e, ainda, ter ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para exterior, com área mínima de 0,01m2 e a menor das dimensões não inferior a 0,04m, e, ainda, situadas junto ao piso e ao teto do compartimento
SEÇÃO II INSTALAÇÕES DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CONTRA FOGO
-Toda edificação, qualquer que seja seu uso, com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou área total construída superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), dependerá de um PROJETO DE SEGURANÇA, no qual constarão os dispositivos fixos de segurança contra incêndio e pânico
SEÇÃO III ELEVADORES DE PASSAGEIROS
-Deverá ser obrigatoriamente servida de elevador de passageiros a edificação que possuir lajes de piso acima da cota de 13,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso.
-Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para a parte comercial e exclusivos para a parte residencial, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente, servindo, pelo menos, 2 (dois) elevadores os pavimentos que tenham lajes de piso acima da cota de 23,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso.
-A casa de máquinas deve: Ter uma superfície de ventilação permanente de, no mínimo, 1/10 (um décimo) de sua área e chaminé de ventilação no teto. No caso da impossibilidade de instalação de chaminé de ventilação, deverão ser previstas, no mínimo, 02 (duas) aberturas, com superfície mínima, cada uma de 1/10 (um décimo) da área do piso, localizada em paredes adjacentes ou opostas. A porta de acesso será totalmente em veneziana, não sendo considerada como abertura de ventilação.
SEÇÃO IV ELEVADORES DE CARGA
-Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável e com as adaptações adequadas, conforme as condições específicas.
-Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, a não ser de seus próprios operadores.
SEÇÃO VII ESCADAS ROLANTES
-As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical. A sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.
-Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer de sua dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50m.
SEÇÃO VIII INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E MANTA-CARGAS
Fonte: Google imagens -Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo a solicitação ser feita pelo proprietário ou responsável pelo prédio e instruída com certificado expedido pela firma instaladora declarando estarem em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.
-Junto aos aparelhos e à vista do público, a Prefeitura colocará uma ficha de inspeção, que deverá ser rubricada mensalmente, após a revisão pela empresa responsável por sua conservação e/ou manutenção.
SEÇÃO IX PÁRA-RAIOS
-Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficiais, nas edificações cujo ponto mais alto: ficar sobrelevado mais de 10,00m em relação às outras partes da edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00m
-A área de proteção oferecida pelo pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do pára-raios e forme, com o eixo deste, um ângulo de 45º, até o solo. Será considerada protegida, ficando dispensada da instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou na superposição de cones decorrentes da existência de mais de um pára-raios.
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CAPÍTULO XX – EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
SEÇÃO I - REGRAS GERAIS
Edifício residencial é aquele destinado para que uma – unifamiliares – ou mais – multifamiliares – famílias habitem permanentemente
SEÇÃO II - RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
As residências unifamiliares precisam ter, pelo menos ambientes para repouso, alimentação, serviço e higiene, tendo suas áreas mínimas descritas no código.
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SUBSEÇÃO I - RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PERPENDICULARES AO ALINHAMENTO
-Residências em série perpendiculares ao alinhamento, são aquelas cuja disposição exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a dez o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento.
-As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições mínimas contidas na Tabela I.
-As edificações de residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições: o recuo da frente terá no mínimo, 15 (quinze) metros; o acesso para as unidades se dará por um corredor, se houver mais de cinco moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno; cada unidade de moradia deverá ter área livre, equivalente à área de proteção da moradia; cada conjunto de cinco unidades terá uma área correspondente à projeção de uma moradia, destinada a "play-ground" de uso comum; o terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio.
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SUBSEÇÃO II – CASAS POPULARES
-Casas populares são as edificações destinadas a residências cuja área construída não ultrapasse a 80,00m² (oitenta metros quadrados), e não possuam lajes de forro, devendo conter, no mínimo, cozinha, banheiro, quarto e sala.
-A construção das casas deverá obedecer: fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projeto enquadrado nas prescrições desta Lei e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; e isenção de emolumentos. Só será beneficiado com casas populares pela prefeitura quem não possuir outro imóvel registrado em seu nome.
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Seção III – Residências Multifamiliares
-As residências multifamiliares deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para unidades residenciais unifamiliares; acesso e circulação de pessoas; instalações sanitárias e de serviços; e acesso e estacionamento de carros.
-As edificações com área total de construção superior a 750,00m², deverão ter, pelo menos, os seguintes compartimentos para uso dos encarregados do serviço da edificação: instalação sanitária com área mínima de 1,20m²; depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins; e vestiários, com área mínima de 4,00m². Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m2 serão obrigatórios apenas instalação sanitária com área mínima de 1,20m² e depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins.
-Edificações com área total de construção superior a 750,00m², excluídos os conjuntos habitacionais, serão ainda dotadas de: espaço de uso comum, com acesso pelas áreas também de uso comum, destinados a brinquedos, reuniões ou outras atividades com área mínima de 30,00m² e satisfazer às condições exigidas para os compartimentos de permanência prolongada; espaço descoberto, para recreação infantil, o qual deverá situar-se junto aos pátios; estar separado da circulação ou estacionamento de veículos de instalações de coleta ou depósito de lixo; e conter equipamentos para recreação de crianças.
SUBSEÇÃO I – CONJUNTOS RESIDENCIAIS
-Conjuntos residenciais são as edificações que tem mais de 20 (vinte) unidades de moradia, sendo respeitadas as seguintes condições: cada moradia terá área livre igual à área de projeção da moradia; em cada vinte unidades de moradia será previsto "playground" comum, serão providos de redes de iluminação, de água e esgoto; e os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas.
SUBSEÇÃO II – HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
-As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, em Habitações de Interesse Social, assim como as dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados a iluminação, ventilação e insolação, obedecerão as Tabelas IV e 2.
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CAPÍTULO XXII – EDIFICAÇÕES ESPECIAIS PARA COMÉCIOS E SERVIÇOS
SEÇÃO I - COMÉRCIO
-Sendo: restaurantes; lanchonetes e bares; confeitarias e padarias; açougues e peixarias; mercearias, empórios e quitandas, e mercados e supermercados.
-Locais para manipulação de alimentos e despensa deverão ter o piso e as paredes (até 1,50m de altura) revestidas de material durável e resistente. Os locais destinados para atendimento, consumo e venda podem ter apenas o piso revestido desse tipo de material.
-DML, cômodos de pernoite e residência do zelador não podem ter ligação nem comunicação direta com os compartimentos de consumo, cozinha e manipulação de alimentos.
-Os compartimentos destinados à consumição, trabalho, manipulação, preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente, e, no piso, de ralo para escoamento das águas de lavagem.
-Os estabelecimentos deverão possuir geladeira para a guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias, com capacidade adequada.
-As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares.
SUBSEÇÃO I – RESTAURANTES
-Os compartimentos destinados à consumo deverão apresentar área mínima de 1,20m² por pessoa. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40,00m², também deverão dispor de cozinha, com área de, no mínimo, 1:15 da área total dos compartimentos de consumo, que não deve ser inferior a 10,00m2, e deverá ter instalação de exaustão de ar para o exterior.
SUBSEÇÃO II - LANCHONETES E BARES
-A soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda ou consumo, refeições ligeiras, quentes ou frias, deverá ser igual ou superior a 20,00m2, podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00m2; se a área total for superior a 40,00m2, deverá dispor de cozinha, com área correspondente, no mínimo, à relação de 1:15 da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumição e que não será inferior a 10,00m2.
SUBSEÇÃO III - CONFEITARIAS E PADARIAS
-A soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, trabalho e manipulação não deverá ser inferior a 40,00m2, devendo, cada um desses compartimentos, ter a área mínima de 10,00m2. Caso houver compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para consumo e que não apresentarem aberturas externas, pelo menos, em duas faces, deverão ser dotados de instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.
SUBSEÇÃO IV - AÇOUGUES E PEIXARIAS
-Os açougues e peixarias deverão dispor de um compartimento destinado à exposição e venda, atendimento do público e desossa, com área não inferior a 20,00m2 que deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,40m; amplamente vazada, que abra a via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento, de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento.
SUBSEÇÃO V - MERCEARIAS, EMPÓRIOS E QUINTANDAS
-A soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, atendimento do público, retalho ou manipulação de mercadorias deverá ser igual ou superior a 10,00m2; nos estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura" ou se efetue a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá haver compartimento exclusivo para esse fim.
SUBSEÇÃO VI - MERCADOS E SUPERMERCADOS
-Os mercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes voltados para acessos que apresentem condições de trânsito de pessoas e veículos que deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, lacticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados cuja área deverá ser, pelo menos, 60% da área total destinada à comercialização.
-O local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização deverá ter: área não inferior a 1.000m2; pé-direito mínimo de 6,00m; e aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação que deverão ter no conjunto.
-Os compartimentos destinados à administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.
-Os supermercados deverão satisfazer aos seguintes requisitos: os elementos para exposição, acomodação ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo malha para proporcionar circulação adequada às pessoas; a largura de qualquer trecho da malha de circulação interna deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 do seu comprimento e nunca menor do que 1,50m; não poderá haver menos de três portas de ingresso.
SEÇÃO II - SERVIÇOS
-Serviços de saúde sem internamento de paciente: clínicas médicas e dentárias, laboratórios de análises clínicas, radiologia, ambulatórios, laboratórios e oficinas de prótese. Farmácias: farmácias, drogarias. Hidrofisioterapias: fisioterapia, de beleza, esteticista (tratamento de pele), banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas. Cabeleireiros e Barbeiros: cabeleireiros, instituto de beleza, barbeiros, escolas de cabeleireiros.
SUBSEÇÃO I - SERVIÇOS DE SAÚDE SEM INTERNAMENTO DO PACIENTE
-Nos serviços de saúde, sem internamento de pacientes, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento, exame, tratamento e manipulação não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo, cada compartimento, ter área mínima de 10,00m2.
-Os compartimentos onde se localizarem equipamentos que produzam radiações perigosas (raio X, cobalto e outros), deverão ter paredes, piso e teto em conformidade com as normas técnicas oficiais, para a proteção adequada dos ambientes vizinhos
SUBSEÇÃO IV - CABELEIREIROS E BARBEIROS
-Nos cabeleireiros e barbeiros, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento ao público e trabalho não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2 e deverão satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada.
CAPÍTULO XXXV: AS NORMAS DE CONSTRUÇÕES DIVERSAS
SEÇÃO I - REGRAS GERAIS
-Este capítulo engloba as normas de construções ou instalações, que nem sempre tenham características de edificação
SEÇÃO II - PAVILHÕES PARA EXPOSIÇÃO
-Os pavilhões ou galpões fechados, destinados a exposição, feiras de amostra ou atividades semelhantes, de caráter permanente ou transitório, deverão obedecer às seguintes normas; somente serão instalados em lotes com área de 1.000,00m², no mínimo; será permitida a construção de guaritas, portarias ou borboletas de ingresso; e deverão existir, pelo menos, compartimentos para: a) administração e serviço; b) vestiários separados para homens e mulheres; c) guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins.
Seção III – Cinemas e Lanchonetes ao ar Livre
-Deverá haver compartimentos, ambientes ou locais para: administração e serviços, com área mínima de 8,00m²; vestiários, para homens e mulheres, cada um com área mínima de 1,00m² ; guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m²; proteção acústica ao longo das divisas do imóvel, ou dispositivos capazes de manter o nível de som ou rádio dentro dos limites admitidos, para não causar incômodo aos vizinhos.
CAPÍTULO XLI: DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - REGRAS GERAIS
-Considera-se Poluição do Meio Ambiente a presença, o lançamento ou a liberação no ar, nas águas e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade de concentração ou com características capazes de tornarem – ou virem a tornar – as águas, o ar e o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e ás atividades normais da comunidade.
SEÇÃO II - DA POLUIÇÃO SONORA
-É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, individuais ou coletivos.
-Fica proibida, mesmo no interior dos estabelecimentos, a utilização de auto¬falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.
-Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir aos níveis permitidos nesta Lei a intensidade de suas execuções ou reprodução, a fim de não perturbar o sossego da vizinhança.
-Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por: vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral; sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados; manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado.
SEÇÃO III - DA POLUIÇÃO DO AR
-Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente.
-Não será permitida a reforma ou ampliação de estabelecimento poluidores do ar, quando os mesmos estiverem localizados em zonas inadequadas para este uso.
SEÇÃO IV - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
-Os resíduos líquidos ou sólidos, de origem doméstica, industrial ou de outra procedência, somente poderão ser lançados nas águas situadas no território do Município, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, desde que não sejam considerados poluentes e tenham a prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.
-Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de águas e demais recursos hídricos do Município, sendo proibidas a sua alteração, obstrução ou aterro, sem a aprovação prévia da Prefeitura e parecer autorizativo do órgão estadual competente.
Não serão permitidas a construção, reforma ou ampliação de edificações em locais onde não possível uma destinação sanitariamente correta dos efluentes de esgotos, a critério da Prefeitura e do órgão estadual competente.
CAPÍTULO XLVII: DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I: DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades associativas só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente; o alvará de que trata este artigo será concedido após o pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento, nos termos da Legislação Tributária do Município.
SEÇÃO II: DA LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
-O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de carnes de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente.
-A localização do comércio ambulante, será determinada pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos.
-A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares
de mercadorias.
FONTE: http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/legislacao/Res%C3%ADduos%20S%C3%B3lidos/3.%20Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Municipal/Lei%20n%C2%BA%205.530%20de%2017%20de%20dezembro%20de%201981.pdf
Neste presente trabalho será feita a análise da Lei nº 5.530, de 23 de Dezembro de 1981, conhecida como o Código de Obras e Posturas da Cidade de Fortaleza. O documento visa dispor normas e posturas que devem ser adotadas durante as fases de execução de uma obra, desde a obtenção do seu alvará de construção até a pormenores sobre diversos elementos construtivos e, enfim, a demolição de uma edificação. É um importante guia que serve de base para a execução de um projeto e de uma obra, não devendo ser excluídas as consultas em normas e legislações específicas como as da NBR e a Lei de Uso e Ocupação do Solo da cidade de Fortaleza.
CAPÍTULO IV – DOS PROJETOS E DAS CONSTRUÇÕES
Seção I – Licença para execução de obras:
-Toda obra citada no artigo que seja realizada no município de Fortaleza deve seguir o que está no Código de Obras e Posturas e a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a fim de obter o alvará de construção. Ainda, obrigatoriamente, toda obra deve dispor in loco das plantas baixas e alvará de autorização do projeto.
-Passeios e muros que ainda não existem devem ser construídos sob orientação das normas da prefeitura, assim como a instalação de equipamentos auxiliares à obra – como tapumes e andaimes.
Seção II – Isenção de Projetos ou Licenças
-Obras isentas de alvará: limpeza, pintura, pequenos concertos – piso, pavimento, muro etc –, reconstrução de muros de até 3 metros de altura e passeios, substituição ou conserto de esquadrias – sem alteração do vão –, substituição de telhas e coberta – sem modificar a estrutura –, manutenção elétrica, hidráulica ou sanitária.
Seção III - Apresentação e Aprovação do Projeto
-Deverá ser apresentado o projeto na Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas a fim de obter o alvará de construção do projeto.
Seção IV - Prazo para edificação e execução de obras
-É definida de acordo com o volume e com o que foi requerido. Não pode ultrapassar 24 meses. Se a obra não tiver sido iniciada ao fim do prazo do alvará, ele não é mais válido.
-Uma obra é considerada iniciada a partir da conclusão dos trabalhos de fundação. Consideram-se concluídas obras que possuam habitabilidade ou uso, dependendo apenas de pinturas e limpeza.
-Um prazo de extensão pode ser pedido ao fim do prazo estabelecido pelo alvará, e não deverá exceder metade do prazo inicial concedido.
-O responsável técnico será multado de acordo com o porte da obra se os prazos forem excedidos e a obra ainda estiver sendo concluída.
Seção V - Modificação de projeto aprovado
-Podem ser feitas pequenas alterações que não modifiquem a estrutura e a área de construção, e assim deve-se enviar à repartição competente para aprovação.
Seção VI - Substituição de alvará
-É facultativa a obtenção de novo alvará, e deve ser expressa uma declaração indicando a invalidez do antigo alvará.
-Os prazos de execução da obra são atualizados na expedição do novo alvará.
CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I – Regras Gerais
-Deverá obedecer às normas técnicas e respeitar a vizinhança.
Seção II – Tapumes, plataformas de segurança, andaimes e instalações temporárias
-Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
-Todos esses itens, incluindo construções auxiliares em canteiro de obras, devem estar dentro das normas e serem licenciadas pelo órgão competente.
-Não deve ser usada nenhuma área pública para carga e descarga
-O passeio fora do limite dos tapumes deve ser mantido limpo e em boas condições para o pedestre.
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CAPÍTULO IX – DAS OBRAS PÚBLICAS
-Não poderão ser executadas sem licença e são isentas de pagamentos adicionais desta natureza.
-O pedido de licença de qualquer obra pública tem prioridade sob os demais.
-Deve obedecer a todas leis e normas vigentes.
CAPÍTULO XIII – DA CIRCULAÇÃO E DA SEGURANÇA
Seção I – Regras Gerais
-São isentas de instalações antipânico e de incêndio residências unifamiliares e edificações – apartamentos, escritórios, lojas, depósitos, pequenas oficinas, comércio e serviçoes, pensionatos, hotéis e similares, hospitais, clínicas e similares, locais de reunião com capacidade máxima de 100 lugares e locais de alojamento ou tratamento de animais. – de até dois andares e 750 m2.
Seção II – Lotação das Edificações
-Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados, será tomada a área bruta de andar por pessoa, que estão especificadas na íntegra do código de obras.
Seção III – Altura e materiais
-Para determinação dos riscos de uso das edificações, os materiais nelas depositados, comercializados ou manipulados serão, conforme as normas técnicas oficiais, classificados pelas suas características de ignição e queima, que estão dispostas no código de obras.
Seção IV – Escadas
-A largura da escada de uso comum ou coletiva, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem.
-Deverá ser realizado cálculo de escoamento a partir das instruções indicadas no código de obras.
-Considera-se "unidade de saída" aquela com largura igual a 0,60m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas. A escada para uso comum ou coletivo será formada, no mínimo, por duas "unidades de saídas", ou seja, terá largura de 1,20m que permitirá o escoamento de 90 pessoas, em duas filas.
-A largura mínima das escadas de hospitais, clínicas, escolas e locais de reuniões será de 1,50m. As demais edificações, 1,20m.
-A largura máxima de uma escada deve ser 3m. Caso o cálculo de escoamento indique uma largura maior que 3m, deverá existir uma outra escada.
-Elevadores e escadas rolantes não são considerados rotas de escoamento do edifício.
-Serão permitidas escadas em curvas, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética.
-As escadas deverão ter, obrigatoriamente: corrimões na altura correta e revestimentos não escorregadios.
Seção V – Escadas de Segurança
-Considera-se escada de segurança a escada à prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências.
-Deverá ter resistência a, no mínimo, 4 horas de fogo.
-Deverá ter seu acesso apenas através de uma antecâmara.
-As portas da antecâmara deverão abrir apenas no sentido de sair da edificação. Cada porta não poderá ter vão inferior a 0,80m.
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Seção VI – Rampas
-No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.
-As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.
Seção VII – Átrios, corredores e saídas
-Átrios, passagens ou corredores, bem como as suas portas, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas.
-A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20m.
- As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens antipânico.
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CAPÍTULO XIV – CLASSIFICAÇÃO E DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS
Seção II – Dimensionamento
-Os espaços devem ter dimensões apropriadas às funções que vão comportar.
-As passagens ou corredores internos não terão dimensão inferior a 0,80m.
-O percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será superior a 100,00m e será sempre protegido com cobertura.
Seção IV – Jiraus ou passarelas
-É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros) desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for executada.
-Devem permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), ter parapeito e escada fixa de acesso.
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CAPÍTULO XV – INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I – REGRAS GERAIS
-Diz que todo compartimento deverá dispor de pelo menos uma abertura direta para o pátio
-Não é permitido o envidraçamento de áreas se estas dispõe de ventilação e iluminação para outros compartimentos
-Uma das vergas de cada compartimento, distará do teto no máximo ⅛ do pé direito deste local.
SEÇÃO II PÁTIOS E REENTRÂNCIAS
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-Existem Pátios abertos (quando esta voltado á uma face do edificio) e Patios fechados (quando esta limitado por quatro paredes de edifício)
-Para existir o pátio o afastamento das paredes deve ser no minimo de 2m e ter área mínima de 6m²
-No caso de residências unifamiliares, serão permitidos pátios fechados, desde que neles se possa inscrever um círculo de diâmetro mínimo de 3,50m.
-Os pátios e reentrâncias destinados a insolação, iluminação e ventilação, deverão ser a céu aberto.
SEÇÃO III VENTILAÇÃO INDIRETA, POR CHAMINÉ, ESPECIAL OU ZENITAL
-Os compartimentos de permanência transitória podem ser com iluminação artificial e ventilação indireta (sendo com abertura próxima ao teto, com comunicação à pátio) ou ventilação especial (renovação do ar obtida através de equipamentos).
-Os compartimentos de permanência transitória ou de uso especial poderão ser ventilados e iluminados por abertura zenital que deverá ter área equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da área mínima exigida para os vãos de iluminação e ventilação desses compartimentos.
SEÇÃO IV RELAÇÃO PISO – ABERTURAS
-Os compartimentos de permanência prolongada devem ter profundidade inferior ou igual a 3 vezes seu pé direito e sua largura, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante.
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CAPÍTULO XVI CONFORTO E HIGIENE DOS COMPARTIMENTOS
- Os compartimentos e ambientes devem propor conforto térmico e proteção contra a umidade, isso deve ser feito no dimensionamento e na escolha dos materiais constitutivos das paredes, cobertura, pavimento e aberturas.
- As partes construtivas do compartimento, que estiverem em contato direto com o solo, devem ser impermeabilizadas.
- As áreas destinadas a preparo de alimentos, higiene pessoal e usos especiais, tais como cozinhas, banheiros, lavabos, instalações sanitárias, lavanderias, áreas de serviço, duchas e saunas, garagens e outros que necessitam de maior limpeza e lavagens, apresentarão o piso do pavimento e as paredes, pilares ou colunas até a altura de 1,50m, no mínimo, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
-As áreas destinadas à consumição de alimentos, tratamento e recuperação, depósito de materiais, utensílios e peças, troca de roupa, lavagem de roupas, serviço de limpeza e outro usos especiais, tais como: copas, refeitórios, bares, restaurantes, enfermarias, ambulatórios, depósitos, adegas, vestiários, camarins, lavandeiras, despejos, áreas de serviço, terraços, laboratórios, salas de raios X, escadas e rampas, pelo menos, o piso do pavimento revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
CAPÍTULO XVII DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO I REGRAS GERAIS
-A Prefeitura poderá impedir o emprego de material, instalação ou equipamentos considerados inadequados ou com defeitos.
-São admitidos outros elementos construtivos que apresentem índices equivalentes, desde que sejam plenamente consagrados pelo uso ou tenham suas características técnicas comprovadas mediante ensaios apropriados.
-As fundações*, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão completamente independentes das edificações vizinhas, já existentes.
SEÇÃO II ÍNDICES TÉCNICOS
-Serão consideradas as seguintes características técnicas dos elementos construtivos, conforme a qualidade e sua utilização: Resistência ao fogo, Isolamento térmico, Isolamento acústico, Condicionamento acústico, Resistência e Impermeabilidade.
-Cada material ou elemento construtivo será considerado nas condições de utilização e o seu desempenho avaliado em ensaios fixados pelas normas oficiais.
SEÇÃO III FUNDAÇÕES
-No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para as edificações vizinhas e os logradouros públicos, além de ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote.
SEÇÃO IV ESTRUTURAS
-Para segurança contra incêndios, os elementos da estrutura de sustentação do edifício e da escada de segurança deverão ter resistência ao fogo de 4 (quatro) horas, no mínimo. (Menos para residência unifamiliares e de edificações com área não superior a 750m²)
SEÇÃO V PAREDES
-As paredes externas devem cumprir, no mínimo, as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade
-Deverá ser impermeabilizada a parede que estiver lateralmente em contato direto com o solo, bem como as partes da parede que ficarem enterradas
-Os andares acima do solo devem dispor de guardacorpo de proteção contra quedas, de altura mínima de 90cm.
SEÇÃO VI COBERTURAS
-A cobertura das edificações devem cumprir , no mínimo, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, devendo ser de material imputrescível e resistente à ação dos agentes atmosféricos e à corrosão.
-O forro pode ser considerado como contribuição no isolamento acústico.
-Para segurança contra incêndios, as coberturas do edifício e da escada de segurança deverão ter resistência ao fogo de 4 (quatro) horas, no mínimo. (Menos para residência unifamiliares e de edificações com área não superior a 750m²)
SEÇÃO VII PAVIMENTOS
-Os pavimentos que separam verticalmente os andares de uma edificação, ainda que não sejam estruturais, deverão obrigatoriamente observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade correspondentes aos de um pavimento de laje de concreto armado, com espessura final de 0,10m, acabada na face superior com piso de tacos de madeira e revestida, na face inferior, com argamassa. Alem disso, quando em locais expostos às intempéries ou sujeitos à lavagem, deverão ter piso de cimento, ladrilho cerâmico ou material equivalente.
SEÇÃO VIII PORTAS E JANELAS
-As aberturas dos compartimentos, de acordo com sua destinação, serão providas de portas ou janelas que deverão obrigatoriamente satisfazer, no mínimo, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, nos casos exigidos, e isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade.
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SEÇÃO IX ACABAMENTOS
-Para as paredes que exijam revestimento com material durável, liso e semi-impermeável, poderá ser utilizado o acabamento da superfície lisa, com tinta à base de óleo, látex ou material equivalente.
-Para os casos que é exigido revestimentos com material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, o material de acabamento deverá corresponder, no mínimo, às características da superfície terminada com pó de cimento, alisado e desempenado.
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CAPÍTULO XVIII OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO II ABRIGOS E CABINES
-Os abrigos para carros devem ter pé-direito mínimo de 2,20m, e recuos mínimos de frente
-Os simples abrigos para registros ou medidores poderão ocupar as fixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento
SEÇÃO III PÉRGOLAS
-As pérgolas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as fixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção dos recuos de frente, deverão ter a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, da área de sua projeção horizontal.
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SEÇÃO IV PORTARIAS E BILHETERIAS
-As portarias, guaritas e abrigos para guarda devem ter pé-direito mínimo de 2,20m; Qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3,00m; Poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo, com área mínima de 1,50m²
SEÇÃO V PISCINAS E CAIXAS D’ÁGUA
-As piscinas e as caixas d’água elevadas ou enterradas, devem observar o afastamento mínimo de 0,50m de todas as divisas do lote, considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal.
-As piscinas e caixas d’água deverão ter estrutura apta para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, quando enterradas.
-Os espelhos d’água, com mais de 0,30m de profundidade, em edificações residenciais multifamiliares, equiparam-se a piscinas para efeitos desta seção.
-O seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e ter superfície lisa; além disso o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas nessa declividade mudanças bruscas até atingir a profundidade de 2,00m
-A água das piscinas sofrerá controle químico e bacteriológico e deverá atender às exigências de saúde e higiene pública, de que trata a legislação pertinente.
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SEÇÃO VII PASSAGENS COBERTAS
-São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, se tiverem largura mínima de 1m, e máxima de 3m; pé-direito mínimo de 2,10m, e máximo de 3,20m; podem ter colunas de apoio
SEÇÃO VIII COBERTURAS PARA TANQUES E PEQUENOS TELHEIROS
-Os tanques para lavagem de roupas deverão ser instalados em local coberto e com piso de material durável, liso e impermeável, e suas coberturas devem ter pé-direito mínimo de 2,20m e máximo 3m.
SEÇÃO IX TOLDOS E VITRINAS
-Será permitida a colocação de toldos dentro dos limites dos terrenos, respeitada a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao piso externo
-Quando abertos, poderão avançar, no máximo, até a metade do recuo obrigatório do alinhamento ou divisa no lado considerado
-Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que liguem blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento dos logradouro e as entradas das edificações, dentro da faixa de recuo mínimo obrigatório
-As vitrinas poderão ser instaladas em passagens, corredores, vãos de entrada, em halls ou vestíbulos, desde que não alterem consideravelmente as dimensões destas dependências de forma a prejudicar a livre circulação do público
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CAPÍTULO XIX DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I REGRAS GERAIS
-Será obrigatória a instalação para os serviços de água, esgoto, luz, força, telefone e gás, na modalidade determinada pelas normas emanadas da autoridade competente, observadas as normas técnicas oficiais.
-Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de águas residenciais e de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os efluentes devidamente tratados
-Os ambientes ou compartimentos (depósitos) que contiverem recipientes (bujões) de gás, bem como equipamentos ou instalações de funcionamento a gás deverão atender às normas emanadas da autoridade competente e, ainda, ter ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para exterior, com área mínima de 0,01m2 e a menor das dimensões não inferior a 0,04m, e, ainda, situadas junto ao piso e ao teto do compartimento
SEÇÃO II INSTALAÇÕES DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CONTRA FOGO
-Toda edificação, qualquer que seja seu uso, com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou área total construída superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), dependerá de um PROJETO DE SEGURANÇA, no qual constarão os dispositivos fixos de segurança contra incêndio e pânico
SEÇÃO III ELEVADORES DE PASSAGEIROS
-Deverá ser obrigatoriamente servida de elevador de passageiros a edificação que possuir lajes de piso acima da cota de 13,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso.
-Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para a parte comercial e exclusivos para a parte residencial, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente, servindo, pelo menos, 2 (dois) elevadores os pavimentos que tenham lajes de piso acima da cota de 23,00m, contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso.
-A casa de máquinas deve: Ter uma superfície de ventilação permanente de, no mínimo, 1/10 (um décimo) de sua área e chaminé de ventilação no teto. No caso da impossibilidade de instalação de chaminé de ventilação, deverão ser previstas, no mínimo, 02 (duas) aberturas, com superfície mínima, cada uma de 1/10 (um décimo) da área do piso, localizada em paredes adjacentes ou opostas. A porta de acesso será totalmente em veneziana, não sendo considerada como abertura de ventilação.
SEÇÃO IV ELEVADORES DE CARGA
-Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável e com as adaptações adequadas, conforme as condições específicas.
-Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, a não ser de seus próprios operadores.
SEÇÃO VII ESCADAS ROLANTES
-As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical. A sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.
-Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer de sua dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50m.
SEÇÃO VIII INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E MANTA-CARGAS
Fonte: Google imagens
-Junto aos aparelhos e à vista do público, a Prefeitura colocará uma ficha de inspeção, que deverá ser rubricada mensalmente, após a revisão pela empresa responsável por sua conservação e/ou manutenção.
SEÇÃO IX PÁRA-RAIOS
-Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficiais, nas edificações cujo ponto mais alto: ficar sobrelevado mais de 10,00m em relação às outras partes da edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00m
-A área de proteção oferecida pelo pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do pára-raios e forme, com o eixo deste, um ângulo de 45º, até o solo. Será considerada protegida, ficando dispensada da instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou na superposição de cones decorrentes da existência de mais de um pára-raios.
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CAPÍTULO XX – EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
SEÇÃO I - REGRAS GERAIS
Edifício residencial é aquele destinado para que uma – unifamiliares – ou mais – multifamiliares – famílias habitem permanentemente
SEÇÃO II - RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
As residências unifamiliares precisam ter, pelo menos ambientes para repouso, alimentação, serviço e higiene, tendo suas áreas mínimas descritas no código.
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SUBSEÇÃO I - RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PERPENDICULARES AO ALINHAMENTO
-Residências em série perpendiculares ao alinhamento, são aquelas cuja disposição exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a dez o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento.
-As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições mínimas contidas na Tabela I.
-As edificações de residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições: o recuo da frente terá no mínimo, 15 (quinze) metros; o acesso para as unidades se dará por um corredor, se houver mais de cinco moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno; cada unidade de moradia deverá ter área livre, equivalente à área de proteção da moradia; cada conjunto de cinco unidades terá uma área correspondente à projeção de uma moradia, destinada a "play-ground" de uso comum; o terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio.
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SUBSEÇÃO II – CASAS POPULARES
-Casas populares são as edificações destinadas a residências cuja área construída não ultrapasse a 80,00m² (oitenta metros quadrados), e não possuam lajes de forro, devendo conter, no mínimo, cozinha, banheiro, quarto e sala.
-A construção das casas deverá obedecer: fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projeto enquadrado nas prescrições desta Lei e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; e isenção de emolumentos. Só será beneficiado com casas populares pela prefeitura quem não possuir outro imóvel registrado em seu nome.
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Seção III – Residências Multifamiliares
-As residências multifamiliares deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para unidades residenciais unifamiliares; acesso e circulação de pessoas; instalações sanitárias e de serviços; e acesso e estacionamento de carros.
-As edificações com área total de construção superior a 750,00m², deverão ter, pelo menos, os seguintes compartimentos para uso dos encarregados do serviço da edificação: instalação sanitária com área mínima de 1,20m²; depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins; e vestiários, com área mínima de 4,00m². Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m2 serão obrigatórios apenas instalação sanitária com área mínima de 1,20m² e depósito para material de limpeza, de consertos e outros fins.
-Edificações com área total de construção superior a 750,00m², excluídos os conjuntos habitacionais, serão ainda dotadas de: espaço de uso comum, com acesso pelas áreas também de uso comum, destinados a brinquedos, reuniões ou outras atividades com área mínima de 30,00m² e satisfazer às condições exigidas para os compartimentos de permanência prolongada; espaço descoberto, para recreação infantil, o qual deverá situar-se junto aos pátios; estar separado da circulação ou estacionamento de veículos de instalações de coleta ou depósito de lixo; e conter equipamentos para recreação de crianças.
SUBSEÇÃO I – CONJUNTOS RESIDENCIAIS
-Conjuntos residenciais são as edificações que tem mais de 20 (vinte) unidades de moradia, sendo respeitadas as seguintes condições: cada moradia terá área livre igual à área de projeção da moradia; em cada vinte unidades de moradia será previsto "playground" comum, serão providos de redes de iluminação, de água e esgoto; e os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas.
SUBSEÇÃO II – HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
-As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, em Habitações de Interesse Social, assim como as dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados a iluminação, ventilação e insolação, obedecerão as Tabelas IV e 2.
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CAPÍTULO XXII – EDIFICAÇÕES ESPECIAIS PARA COMÉCIOS E SERVIÇOS
SEÇÃO I - COMÉRCIO
-Sendo: restaurantes; lanchonetes e bares; confeitarias e padarias; açougues e peixarias; mercearias, empórios e quitandas, e mercados e supermercados.
-Locais para manipulação de alimentos e despensa deverão ter o piso e as paredes (até 1,50m de altura) revestidas de material durável e resistente. Os locais destinados para atendimento, consumo e venda podem ter apenas o piso revestido desse tipo de material.
-DML, cômodos de pernoite e residência do zelador não podem ter ligação nem comunicação direta com os compartimentos de consumo, cozinha e manipulação de alimentos.
-Os compartimentos destinados à consumição, trabalho, manipulação, preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente, e, no piso, de ralo para escoamento das águas de lavagem.
-Os estabelecimentos deverão possuir geladeira para a guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias, com capacidade adequada.
-As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares.
SUBSEÇÃO I – RESTAURANTES
-Os compartimentos destinados à consumo deverão apresentar área mínima de 1,20m² por pessoa. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40,00m², também deverão dispor de cozinha, com área de, no mínimo, 1:15 da área total dos compartimentos de consumo, que não deve ser inferior a 10,00m2, e deverá ter instalação de exaustão de ar para o exterior.
SUBSEÇÃO II - LANCHONETES E BARES
-A soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda ou consumo, refeições ligeiras, quentes ou frias, deverá ser igual ou superior a 20,00m2, podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00m2; se a área total for superior a 40,00m2, deverá dispor de cozinha, com área correspondente, no mínimo, à relação de 1:15 da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumição e que não será inferior a 10,00m2.
SUBSEÇÃO III - CONFEITARIAS E PADARIAS
-A soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, trabalho e manipulação não deverá ser inferior a 40,00m2, devendo, cada um desses compartimentos, ter a área mínima de 10,00m2. Caso houver compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para consumo e que não apresentarem aberturas externas, pelo menos, em duas faces, deverão ser dotados de instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.
SUBSEÇÃO IV - AÇOUGUES E PEIXARIAS
-Os açougues e peixarias deverão dispor de um compartimento destinado à exposição e venda, atendimento do público e desossa, com área não inferior a 20,00m2 que deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,40m; amplamente vazada, que abra a via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento, de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento.
SUBSEÇÃO V - MERCEARIAS, EMPÓRIOS E QUINTANDAS
-A soma das áreas dos compartimentos destinados à exposição, venda, atendimento do público, retalho ou manipulação de mercadorias deverá ser igual ou superior a 10,00m2; nos estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura" ou se efetue a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá haver compartimento exclusivo para esse fim.
SUBSEÇÃO VI - MERCADOS E SUPERMERCADOS
-Os mercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes voltados para acessos que apresentem condições de trânsito de pessoas e veículos que deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, lacticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados cuja área deverá ser, pelo menos, 60% da área total destinada à comercialização.
-O local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização deverá ter: área não inferior a 1.000m2; pé-direito mínimo de 6,00m; e aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação que deverão ter no conjunto.
-Os compartimentos destinados à administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.
-Os supermercados deverão satisfazer aos seguintes requisitos: os elementos para exposição, acomodação ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo malha para proporcionar circulação adequada às pessoas; a largura de qualquer trecho da malha de circulação interna deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 do seu comprimento e nunca menor do que 1,50m; não poderá haver menos de três portas de ingresso.
SEÇÃO II - SERVIÇOS
-Serviços de saúde sem internamento de paciente: clínicas médicas e dentárias, laboratórios de análises clínicas, radiologia, ambulatórios, laboratórios e oficinas de prótese. Farmácias: farmácias, drogarias. Hidrofisioterapias: fisioterapia, de beleza, esteticista (tratamento de pele), banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas. Cabeleireiros e Barbeiros: cabeleireiros, instituto de beleza, barbeiros, escolas de cabeleireiros.
SUBSEÇÃO I - SERVIÇOS DE SAÚDE SEM INTERNAMENTO DO PACIENTE
-Nos serviços de saúde, sem internamento de pacientes, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento, exame, tratamento e manipulação não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo, cada compartimento, ter área mínima de 10,00m2.
-Os compartimentos onde se localizarem equipamentos que produzam radiações perigosas (raio X, cobalto e outros), deverão ter paredes, piso e teto em conformidade com as normas técnicas oficiais, para a proteção adequada dos ambientes vizinhos
SUBSEÇÃO IV - CABELEIREIROS E BARBEIROS
-Nos cabeleireiros e barbeiros, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento ao público e trabalho não deverá ser inferior a 20,00m2, devendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2 e deverão satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada.
CAPÍTULO XXXV: AS NORMAS DE CONSTRUÇÕES DIVERSAS
SEÇÃO I - REGRAS GERAIS
-Este capítulo engloba as normas de construções ou instalações, que nem sempre tenham características de edificação
SEÇÃO II - PAVILHÕES PARA EXPOSIÇÃO
-Os pavilhões ou galpões fechados, destinados a exposição, feiras de amostra ou atividades semelhantes, de caráter permanente ou transitório, deverão obedecer às seguintes normas; somente serão instalados em lotes com área de 1.000,00m², no mínimo; será permitida a construção de guaritas, portarias ou borboletas de ingresso; e deverão existir, pelo menos, compartimentos para: a) administração e serviço; b) vestiários separados para homens e mulheres; c) guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins.
Seção III – Cinemas e Lanchonetes ao ar Livre
-Deverá haver compartimentos, ambientes ou locais para: administração e serviços, com área mínima de 8,00m²; vestiários, para homens e mulheres, cada um com área mínima de 1,00m² ; guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m²; proteção acústica ao longo das divisas do imóvel, ou dispositivos capazes de manter o nível de som ou rádio dentro dos limites admitidos, para não causar incômodo aos vizinhos.
CAPÍTULO XLI: DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - REGRAS GERAIS
-Considera-se Poluição do Meio Ambiente a presença, o lançamento ou a liberação no ar, nas águas e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade de concentração ou com características capazes de tornarem – ou virem a tornar – as águas, o ar e o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e ás atividades normais da comunidade.
SEÇÃO II - DA POLUIÇÃO SONORA
-É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, individuais ou coletivos.
-Fica proibida, mesmo no interior dos estabelecimentos, a utilização de auto¬falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.
-Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir aos níveis permitidos nesta Lei a intensidade de suas execuções ou reprodução, a fim de não perturbar o sossego da vizinhança.
-Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por: vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral; sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados; manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado.
SEÇÃO III - DA POLUIÇÃO DO AR
-Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente.
-Não será permitida a reforma ou ampliação de estabelecimento poluidores do ar, quando os mesmos estiverem localizados em zonas inadequadas para este uso.
SEÇÃO IV - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
-Os resíduos líquidos ou sólidos, de origem doméstica, industrial ou de outra procedência, somente poderão ser lançados nas águas situadas no território do Município, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, desde que não sejam considerados poluentes e tenham a prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.
-Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de águas e demais recursos hídricos do Município, sendo proibidas a sua alteração, obstrução ou aterro, sem a aprovação prévia da Prefeitura e parecer autorizativo do órgão estadual competente.
Não serão permitidas a construção, reforma ou ampliação de edificações em locais onde não possível uma destinação sanitariamente correta dos efluentes de esgotos, a critério da Prefeitura e do órgão estadual competente.
CAPÍTULO XLVII: DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I: DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades associativas só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente; o alvará de que trata este artigo será concedido após o pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento, nos termos da Legislação Tributária do Município.
SEÇÃO II: DA LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
-O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de carnes de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente.
-A localização do comércio ambulante, será determinada pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos.
-A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares
de mercadorias.
FONTE: http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/legislacao/Res%C3%ADduos%20S%C3%B3lidos/3.%20Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Municipal/Lei%20n%C2%BA%205.530%20de%2017%20de%20dezembro%20de%201981.pdf
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